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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020401155AGI

Ementa
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. 1.Uma vez deferida a antecipação de tutela recursal, o agravo interno interposto contra essa decisão resta prejudicado, pois a medida surtiu os efeitos pretendidos pela parte agravante, incumbindo ao relator não conhecer do recurso manifestamente prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5.Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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