TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020401444AGI
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO EMPREGADO DEMITIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O beneficiário dispensado do vínculo com a empresa somente poderá ser mantido no plano de saúde coletivo pelo período compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde (art. 30 da Lei 9.656/98). 2. A operadora de plano de saúde também não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano, como se verifica no presente caso. Precedente do STJ. 3. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO EMPREGADO DEMITIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O beneficiário dispensado do vínculo com a empresa somente poderá ser mantido no plano de saúde coletivo pelo período compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde (art. 30 da Lei 9.656/98). 2. A operadora de plano de saúde também não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano, como se verifica no presente caso. Precedente do STJ. 3. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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