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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020401444AGI

Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DO EMPREGADO DEMITIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O beneficiário dispensado do vínculo com a empresa somente poderá ser mantido no plano de saúde coletivo pelo período compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, sendo que esse período será de um terço do tempo em que o empregado utilizou os serviços do seguro saúde (art. 30 da Lei 9.656/98). 2. A operadora de plano de saúde também não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano, como se verifica no presente caso. Precedente do STJ. 3. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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