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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020406835AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VALOR DO BEM OBJETO DA PRETENSÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PREVENÇÃO. RECURSO DERIVADO DE AÇÃO AUTÔNOMA SEM CONEXÃO. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. JUIZ NATURAL. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encerrando o juiz natural garantia constitucionalmente resguardada, cuja materialização compreende a distribuição aleatória da ação e do recurso onde subsista mais de um órgão julgador com idêntica competência, a distribuição por prevenção de qualquer recurso somente é legitimada se qualificada hipótese de recurso precedente derivado dum mesmo processo ou situação de conexão, derivando que, não divisada nenhuma dessas situações, o recurso deve necessariamente ser distribuído aleatoriamente na expressão de aludido postulado (CF, art. . 5º, XXXVII e LIII); RITJDFT, art. 81).2. O ato judicial que determina a comprovação do valor imóvel que integra o objeto da pretensão formulada para fins de aferição e definição do valor da causa qualifica-se como despacho de mero expediente ante o fato de que se restringe a impulsionar a ação, não encerrando nenhum conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes, não sendo, pois, passível de recurso (CPC, art. 1.001).3. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303).4. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).5. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público.6. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado.7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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