TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020425996AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVO. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. DESCARACTERIZAÇÃO. MULTA. (CPC, ART. 1.021, § 4º). AFASTAMENTO. 1. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subsequentes do certame. 2. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3. O manejo de agravo interno destinado ao reexame da decisão que indeferira a pretensão antecipatória recursal que aviara, traduzindo seu inconformismo como livre acesso ao judiciário como forma de materialização do direito invocado, sendo, portanto, compatível com o devido processo legal e com o objetivo teleológico do processo, a despeito da sua improcedência, não traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, tornando inviável sua sujeição à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVO. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. DESCARACTERIZAÇÃO. MULTA. (CPC, ART. 1.021, § 4º). AFASTAMENTO. 1. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subsequentes do certame. 2. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3. O manejo de agravo interno destinado ao reexame da decisão que indeferira a pretensão antecipatória recursal que aviara, traduzindo seu inconformismo como livre acesso ao judiciário como forma de materialização do direito invocado, sendo, portanto, compatível com o devido processo legal e com o objetivo teleológico do processo, a despeito da sua improcedência, não traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, tornando inviável sua sujeição à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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