TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20160020436083AGI
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO. MATRÍCULA JÁ EFETIVADA. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma oportunidade, sendo necessário apenas que o julgamento do Agravo Interno preceda ao do Agravo de Instrumento. 2. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 3. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 4. Contudo, no caso em que o menor, mediante decisão judicial, ainda que liminar, é matriculado na creche solicitada, tem-se que a reversão da medida ocasiona enorme prejuízo à criança, que muitas vezes já está freqüentando a creche. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO. MATRÍCULA JÁ EFETIVADA. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma oportunidade, sendo necessário apenas que o julgamento do Agravo Interno preceda ao do Agravo de Instrumento. 2. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 3. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 4. Contudo, no caso em que o menor, mediante decisão judicial, ainda que liminar, é matriculado na creche solicitada, tem-se que a reversão da medida ocasiona enorme prejuízo à criança, que muitas vezes já está freqüentando a creche. 5. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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