TJDF AGI / Agravo no(a) Agravo no(a) Agravo de Instrumento-20150020090648AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - ART. 1.021, § 4º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - O agravante defende a necessidade de se avaliar a questão da ilegitimidade ativa para a causa ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública e que não estaria preclusa. Todavia, conforme constou expressamente na decisão ora agravada, tal ponto não foi objeto do agravo de instrumento. 2.1 - Na inicial do recurso, o agravante alega as seguintes questões: a) sustenta que em momento algum as decisões proferidas nos autos da ação civil pública determinaram a incidência de expurgos de planos econômicos posteriores, bem como o pagamento de juros remuneratórios; b) insurge-se também em relação aos juros de mora, os quais alega que devem incidir da data da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública e c) afirma ainda ser necessária a liquidação de sentença e não ser possível o arbitramento da verba honorária. Logo, verifica-se que a questão da ilegitimidade não é objeto do agravo de instrumento. Assim, está evidente a falta de dialeticidade de seu agravo interno. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, é devida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 932, INCISO III DO NCPC C/C ART. 87, III DO RITJDFT - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - ART. 1.021, § 4º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 - O agravante defende a necessidade de se avaliar a questão da ilegitimidade ativa para a causa ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública e que não estaria preclusa. Todavia, conforme constou expressamente na decisão ora agravada, tal ponto não foi objeto do agravo de instrumento. 2.1 - Na inicial do recurso, o agravante alega as seguintes questões: a) sustenta que em momento algum as decisões proferidas nos autos da ação civil pública determinaram a incidência de expurgos de planos econômicos posteriores, bem como o pagamento de juros remuneratórios; b) insurge-se também em relação aos juros de mora, os quais alega que devem incidir da data da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública e c) afirma ainda ser necessária a liquidação de sentença e não ser possível o arbitramento da verba honorária. Logo, verifica-se que a questão da ilegitimidade não é objeto do agravo de instrumento. Assim, está evidente a falta de dialeticidade de seu agravo interno. 3 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, é devida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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