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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020054222AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 557 DO CPC. 1. Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento. 2. Excepcionalmente é possível a atribuição de responsabilidade ao estipulante pelo pagamento do seguro, em especial nos casos em que seja criada nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 3. O título executivo apto a embasar uma execução deve portar as características da certeza, da liquidez e da exigibilidade, sob pena do feito executivo se encontrar eivado de nulidade. Tais elementos irão expressar na demanda a existência da obrigação (certeza); a determinação do valor ou da especificação do objeto da obrigação (liquidez) e a independência de termo ou condição para o pagamento (exigibilidade). 4. Incasu, não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que a apólice do seguro acostada aos autos, além de apontar a importância segurada e o nome das partes, indica a parte apelada como beneficiária e os riscos assumidos pela seguradora, servindo, portanto, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do Código de Processo Civil. 5. Esta Turma possui entendimento segundo o qual a carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente do INSS constitui prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada (Acórdão n.624129). 6. Agravo Regimental não provido.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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