TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020098253AGI
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 2. Ante a premissa de que a exigência de prova física em concurso público deve guardar pertinência com as atribuições do cargo ou emprego público, devendo refletir as atividades a serem desempenhadas, afasta-se a ilegalidade da previsão editalícia referente à exigência de capacidade mínima do candidato a ocupar cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal para suportar, física e organicamente, as exigências do dia-a-dia relativas ao desempenho da função policial. 3. A ausência de demonstração de ilegalidade na aferição do resultado do teste de meio-sugado realizado por candidata participante de concurso público obsta que, em sede de antecipação da tutela em âmbito de mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída do alegado, seja a agravante beneficiada mediante nova realização do teste físico. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. 1. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 2. Ante a premissa de que a exigência de prova física em concurso público deve guardar pertinência com as atribuições do cargo ou emprego público, devendo refletir as atividades a serem desempenhadas, afasta-se a ilegalidade da previsão editalícia referente à exigência de capacidade mínima do candidato a ocupar cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal para suportar, física e organicamente, as exigências do dia-a-dia relativas ao desempenho da função policial. 3. A ausência de demonstração de ilegalidade na aferição do resultado do teste de meio-sugado realizado por candidata participante de concurso público obsta que, em sede de antecipação da tutela em âmbito de mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída do alegado, seja a agravante beneficiada mediante nova realização do teste físico. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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