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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020102050AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DE PÓLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. SURDEZ PARCIAL E UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, II). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. EXAME MÉDICO. INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO. LEGITIMIDADE. DICOTOMIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar na carreira policial deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira policial, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que permite a concorrência em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, deve ser submetido a exame médico para aferição se possui condições físicas adequadas ao desempenho do cargo de agente policial civil. 3. Consoante prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que estabelece as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, que a surdez unilateral, não redundando na impossibilidade de utilização do sentido auditivo ou em efetiva redução da capacidade produtiva da pessoa, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, o concorrente portador de aludida debilidade não está legitimado a concorrer às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4. Conquanto não se mostrando a surdez parcial unilateral como apta a qualificar o concorrente como portador de necessidades especiais de forma a legitimar que concorra às vagas reservadas, diante do que preceitua a legislação de regência do ingresso na atividade policial, do que restara preconizado pelo edital do concurso e considerando as peculiaridades próprias do exercício da atividade policial, a limitação auditiva revela inaptidão para o exercício do cargo almejado, legitimando a exclusão do concorrente que dela padece do certame. 5. O fato de o candidato não ser enquadrado como portador de necessidade especial e, ao mesmo tempo, ser reputado inapto para exercício do cargo ante a debilidade física que o acomete não encerra nenhuma dicotomia, ao contrário, revela simplesmente que não é portador de nenhuma deficiência legalmente contemplada que o habilite a concorrer às vagas reservadas, cujas atribuições serão pautadas, e, ao mesmo tempo, que, a despeito da deficiência física que o aflige não legitimar que concorra às vagas reservadas, não ostenta higidez física compatível com as atribuições inerentes ao cargo reservado ao provimento mediante concurso universal. 6. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 09/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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