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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020113088AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA PREVISTA NO ART. 557 CAPUT E ART. 527, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. REITERADOS PRECEDENTES INDICADOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E DESRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. APURAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 496 E 549, DO CCB/02 C/C ART. 227 §6º DA CF/88. INCONTROVÉRSIA QUANTO À FILIAÇÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E COTAS EMPRESARIAIS. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA POR PARTE DE ALGUNS DESCENDENTES. SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. DETERMINAÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO DESTINATÁRIO DA PROVA. APURAÇÃO DE REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, OBSERVÂNCIA OU NÃO DO LIMITE LEGAL DAS DOAÇÕES - 50% PERMITIDOS E NOTICIADOS PREJUÍZOS A QUINHÃO HEREDITÁRIO DA AGRAVADA. INDÍCIOS DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E/OU INSUFICIENTES PARA A JUSTIÇA. MEDIDA EFICIENTE E NECESSÁRIA PARA SE AFERIR A VERDADEIRA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE DOAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E AQUISIÇÕES DE BENS IMÓVEIS. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM PREJUÍZO DE HERDEIRA POSTERIORMENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIFICULDADE DO CASO CONCRETO ENVOLVENDO INCLUSIVE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E AGRAVOS. APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DIVERGÊNCIAS ENTRE OS FATOS RELATADOS E OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL. MEDIDA JUDICIAL DEVIDAMENTE RESPALDADA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REGRA DO ART. 557 C/C ART. 527, I, DO CPC. COMPETÊNCIA LEGAL DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de sustentarem a inexistência de qualquer indício de fraude ou simulação a justificar medida extrema diante de fato considerado pontual, ocorrido em 2008, à luz do previsto nos artigos 496 e 549, do CCB/02 c/c art. 227 §6º da CF/88, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; e nula é também a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. Conquanto o registro de informações concernentes ao indivíduo achar-se protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (artigo 5º, X, da CRFB), como se sabe, não existem princípios absolutos, admitindo-se, em casos excepcionais, sua flexibilização. 3. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido está previsto nos artigos 130 e 131, do CPC, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 4. Verifica-se a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário dos agravantes-requeridos na ação de origem e de sua sociedade empresarial, a fim de se aferir sua real capacidade contributiva, se as doações atendem ou não à limitação legal de 50% permitidos ou se, de fato, restou configurada a situação de doações, transferências ou alterações societárias em prejuízo da filha reconhecida e, em tese, prejudicada, em parte que excede a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor. 5. Pairando dúvida acerca das negociações, transferências, doações etc, noticiadas, diante dos indícios de informações incompletas ou insuficientes para a Justiça, pode o juiz determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário para investigar a real situação bem como a ocorrência de quaisquer irregularidades, medida eficiente e necessária para se aferir a verdadeira disponibilidade financeira dos agravantes e evolução patrimonial mediante doações, transferências e aquisições de bens imóveis. 6. Na colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e do direito alimentar, como corolário da proteção à vida e sobrevivência digna, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção a esse último, aos relevantes interesses da verdade real à luz do art. 5º inciso XXXV, da CF/88, não se justificando que as partes soneguem informações que poderão prejudicar herdeira reconhecida através de ação judicial. 7. Reconhecida a excepcionalidade da medida para atender as peculiaridades do caso concreto, mostrou-se viável ao julgador a quebra de sigilo fiscal em observância ao contido no art. 130, 131, do CPC, medida judicial devidamente respaldada e prevista para aferir a real situação das noticiadas regularidades e irregularidades por doações nulas quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor, anulação de transferência de cotas empresariais, alienações a descendentes e cônjuge sem consentimento legal dos demais herdeiros, conforme disposto nos artigos 496 e 549, do CCB/02. 8. Por fim, quanto ao outro fato impugnado, de que a hipótese jamais poderia se enquadrar no art. 557, do CPC, eis que o caso concreto, ressaltam, não seria o mais adequado porquanto as doações efetivada entre os réus estariam comprovadas em declarações de Imposto de Renda referentes ao ano-calendário 2008/exercício 2009, da mesma forma que a integralização de cotas pelos donatários foi devidamente formalizada por meio de alteração contratual da empresa, registrada em 01/12/2008; compete ao Relator do agravo, à luz do art. 557, do CPC, esse juízo, o que restou devidamente fundamentado e entendido, tanto o é que a irresignação foi objeto de agravo regimental conforme o interesse de recorrer das partes envolvidas. 9. Agravo regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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