TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020119230AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE O RECURSO ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM O PLENO EXAME DA MATÉRIA. FALTA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Desconsideração da pessoa jurídica. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no novo Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. Tendo sempre em mira esse postulado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica hospedada no art. 50 do Código Civil, constitui norma excepcional justamente porque contrasta a limitação da responsabilidade patrimonial de sócios e administradores, um dos pilares da atividade empresarial (...). (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 51 p.) 2 - A simples não localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora não autoriza, de plano, o deferimento dessa medida excepcional, de acordo com entendimento esposado por este TJDFT. 3 - Em virtude de a personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a de seus sócios, a sua desconsideração é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos na Lei (art. 50 do Código Civil). 4 - A respeito, a jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária, ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 435, entendimento este que pode ser estendido para as sociedades civis. 5 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. 6 - Ante o exposto, é notório que a matéria imprescinde de dilação probatória. Não obstante, in casu, a recorrente não juntou qualquer prova que esteja relacionada aos requisitos indicados no artigo 50 do Código Civil ou na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, não se desincumbindo de seu dever de comprovar suas alegações, conforme estabelece o art. 333 do Código de Processo Civil, prejudicando, assim, a análise do pedido estampado no agravo de instrumento interposto. 7 - Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil que o agravante deverá instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias indicadas no seu inciso I e, facultativamente, com as peças que entenda úteis à análise do caso (inciso II). Não tendo a recorrente colacionado qualquer prova de que tenha havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da agravada, torna-se inviável a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE O RECURSO ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM O PLENO EXAME DA MATÉRIA. FALTA DE PEÇA FACULTATIVA MAS NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Desconsideração da pessoa jurídica. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no novo Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. Tendo sempre em mira esse postulado, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica hospedada no art. 50 do Código Civil, constitui norma excepcional justamente porque contrasta a limitação da responsabilidade patrimonial de sócios e administradores, um dos pilares da atividade empresarial (...). (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 51 p.) 2 - A simples não localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora não autoriza, de plano, o deferimento dessa medida excepcional, de acordo com entendimento esposado por este TJDFT. 3 - Em virtude de a personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a de seus sócios, a sua desconsideração é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos na Lei (art. 50 do Código Civil). 4 - A respeito, a jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária, ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 435, entendimento este que pode ser estendido para as sociedades civis. 5 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. 6 - Ante o exposto, é notório que a matéria imprescinde de dilação probatória. Não obstante, in casu, a recorrente não juntou qualquer prova que esteja relacionada aos requisitos indicados no artigo 50 do Código Civil ou na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, não se desincumbindo de seu dever de comprovar suas alegações, conforme estabelece o art. 333 do Código de Processo Civil, prejudicando, assim, a análise do pedido estampado no agravo de instrumento interposto. 7 - Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil que o agravante deverá instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias indicadas no seu inciso I e, facultativamente, com as peças que entenda úteis à análise do caso (inciso II). Não tendo a recorrente colacionado qualquer prova de que tenha havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da agravada, torna-se inviável a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
19/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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