TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020121323AGI
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PROFISSIONAL DA ACADEMIA DE POLICIA DO DF. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O candidato classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas, sim, mera expectativa de direito, não havendo falar-se em direito líquido e certo à convocação pretendida. 2. In casu, não se vislumbra na estreita e superficial cognição admitida na análise do pedido liminar formulado, prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação capaz de viabilizar o efeito suspensivo ativo pleiteado, considerando os artigos 558 c/c 527, III e 273, todos do CPC. Assim, como também não restou demonstrado o periculum in mor, no sentido de viabilizar o pedido liminar pretendido. 3. Agravo Regimental não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PROFISSIONAL DA ACADEMIA DE POLICIA DO DF. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O candidato classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas, sim, mera expectativa de direito, não havendo falar-se em direito líquido e certo à convocação pretendida. 2. In casu, não se vislumbra na estreita e superficial cognição admitida na análise do pedido liminar formulado, prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação capaz de viabilizar o efeito suspensivo ativo pleiteado, considerando os artigos 558 c/c 527, III e 273, todos do CPC. Assim, como também não restou demonstrado o periculum in mor, no sentido de viabilizar o pedido liminar pretendido. 3. Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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