TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020144614AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARTIGOS 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial, não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela com índole evidentemente satisfativa, pois, com isso, a parte obteria, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda sem abertura de contraditório e ampla defesa. Isso porque a concessão de liminar impede a parte contrária de exercer seu pleno direito de defesa, porquanto o seu deferimento goza de natureza satisfativa, esvaziando o próprio objeto da ação. Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARTIGOS 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo entendimento jurisprudencial, não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela com índole evidentemente satisfativa, pois, com isso, a parte obteria, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda sem abertura de contraditório e ampla defesa. Isso porque a concessão de liminar impede a parte contrária de exercer seu pleno direito de defesa, porquanto o seu deferimento goza de natureza satisfativa, esvaziando o próprio objeto da ação. Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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