TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020178355AGI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Constatando-se que a oposição dos embargos de declaração visa à concessão de efeito infringente relacionado à reconsideração da matéria já decidida e estando o decisum combatido fundamentado no art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade, é possível a conversão dos aclaratórios em agravo regimental, conforme entendimento deste e. TJDFT. 2 - A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. 4 - A jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento contido na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória. 6 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. 7 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Constatando-se que a oposição dos embargos de declaração visa à concessão de efeito infringente relacionado à reconsideração da matéria já decidida e estando o decisum combatido fundamentado no art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade, é possível a conversão dos aclaratórios em agravo regimental, conforme entendimento deste e. TJDFT. 2 - A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. 4 - A jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento contido na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória. 6 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. 7 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
08/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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