main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020192525AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS. ART. 1790, III, DO CC. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O CASAMENTO. 1. Aprincipal tese ventilada no Agravo de Instrumento foi o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1790 do CC, tendo em vista que o fato de a união estável ter sido reconhecida por sentença transitada em julgado, em nada influenciaria na r. decisão objurgada, haja vista que, como se sabe, a sucessão segue a norma vigente na época de sua abertura. Assim, levando-se em consideração que o ex-companheiro da agravante faleceu em 14/03/2011, não haveria outro motivo que pudesse afastar a incidência do inciso III do art. 1790 do CC, senão a declaração de sua inconstitucionalidade. 2. ACarta Maior não igualou os institutos do casamento e da união estável, conforme se denota da própria redação do § 3º do art. 226. 3. Aalegada inconstitucionalidade do inciso III do art. 1790 do Estatuto Civil já foi objeto de apreciação pela Col. Corte Especial, deste Eg. Tribunal de Justiça, ficando assentando o seguinte: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO EQUIPARADA AO CASAMENTO PELA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 226, §3º, DA CF. ARGUIÇÃO REJEITADA. - Embora o legislador constituinte tenha reconhecido a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, não a equiparou ao casamento de modo a atrair a unificação do regime legal acerca do direito sucessório, haja vista a observação final no texto constitucional da necessidade de lei para a facilitação de sua conversão em casamento - artigo 226, §3º, da CF. - Não incide em inconstitucionalidade o tratamento diferenciado conferido pelo artigo 1790, inciso III, do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite quanto à concorrência daquele com outros parentes sucessíveis do de cujus. - Arguição rejeitada. Unânime. (Acórdão n.438058, 20100020046316AIL, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 01/06/2010, Publicado no DJE: 18/08/2010. Pág.: 28) 4.Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 15/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão