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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020249354AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. VARGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. FIBROMIALGIA. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, I; LEI DISTRITAL Nº 4.317/09, ART. 5º, I). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME NAS VAGAS RESERVADAS. INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar no cargo de Procurador do Distrito federal deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira pública distrital, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que legitima a concorrência às vagas reservadas e em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, e logrando aprovação nas fases antecedentes, seja deslocado para as vagas de concorrência universal. 3. De acordo com o prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, e artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 4.317/09, que estabelecem as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a fibromialgia, conquanto cause dores nas articulações e musculatura, distúrbios do sono e depressão, não redundando na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, não impondo limitações efetivas de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, obstando que o concorrente portador da enfermidade concorra às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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