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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020256548AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE COMPENSAÇÃO ASSEGURADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABATIMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. 1. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54), e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 2. Restando fixado pelo título exeqüendo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a base de cálculo da verba advocatícia engloba o montante total do débito apurado, inclusive os acessórios moratórios que o incrementara, o que implica a constatação de que o fato de a devedora ter consignado parte do débito não tem influência na apuração do montante da obrigação fixada a título de honorários, que deve ser aferida de acordo com o estabelecido no título judicial. 3. Atestado pela Contadoria Judicial que os cálculos confeccionados pelo exequente guardam conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo título exeqüendo no tocante ao termo inicial da incidência dos encargos moratórios que devem incrementar os valores devidos como composição dos danos materiais que experimentara e sobre os honorários advocatícios imputados aos executados, ratificando, ainda, que o apurado considerara o já realizado pelas obrigadas via de depósitos judiciais, resultando na apuração de que a obrigação em aberto não está incrementada por excessos, resta infirmado o excesso ventilado pelas excutidas. 4. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO