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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020256812AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 527, INCISO I, E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (IN)EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXCESSO DE PENHORA. ART. 745, INCISO III, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sobre a matéria, deve ser esclarecido que oincidente de exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial, não existindo qualquer alusão legal ao instituto em apreço, e que consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou de embargos, a qualquer tempo e em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relacionadas à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Além disso, trata-se de dispositivo residual de modo que deve ser utilizado apenas quando inexistente qualquer outro para determinada situação. 2 - Diferentemente dos embargos à execução, que têm suas hipóteses de aplicabilidade elencadas no art. 745 do Código de Processo Civil, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, bem como matérias de ordem pública, devendo os argumentos estar suficientemente demonstrados nos autos em virtude de não se abrir oportunidade para a ampla produção de provas. 3 - Para que um contrato de prestação de serviços educacionais possa ser executado, o exequente deve instruir o feito com os comprovantes concernentes ao cumprimento da sua obrigação, o que pode ser feito por documento que contenham registro da frequência do aluno, histórico de notas ou quaisquer outros que façam as vezes, nos termos do art. 615 do Código Processual. 4 - In casu, o título executivo em questão não traz em si uma obrigação líquida, cuja existência está condicionada a fatos que dependem de prova, uma vez que o exequente deve demonstrar que cumpriu sua obrigação. 5 - O dispositivo processual devido para impugnação ao excesso de execução encontra-se no art. art. 745, inciso III, do Código de Processo Civil (embargos à execução), não podendo a exceção de pré-executividade ser utilizada para aventar matéria que deveria ter sido impugnada oportunamente por outro meio. 6 - Agravo Regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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