main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020266196AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSTULAÇÃO. COMPANHEIROS. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame tão somente e exclusivamente de decisão singular prolatada pelo relator do recurso que nega seguimento ao agravo, não traduzindo o instrumento adequado para sujeição a revisão do provimento singular que defere ou nega a antecipação de tutela recursal pleiteada, conforme emerge do retratado nos artigos 527, parágrafo único, e 557, § 1º, do estatuto processual. 2. Conquanto assista à ex-companheira o direito de vindicar do ex-companheiro alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges, assim como aos companheiros, que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694) 3. Aferido que a agravante é detentora de experiência profissional, está apta a exercer seu ofício profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não está provida de verossimilhança hábil a induzir certeza ao direito que vindica, os alimentos provisionais que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a elucidação da questão ser relevada para a sentença por reclamar prévia dilação probatória. 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo regimental não conhecido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 26/01/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão