TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020266637AGI
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que fora recusado pelo ato administrativo hostilizado por não encontrar registro na ANVISA. 6. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRASSENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, que ora se apreende da robusta a documentação carreada aos autos quanto à gravidade da doença que acomete o particular, bem como a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso que fora recusado pelo ato administrativo hostilizado por não encontrar registro na ANVISA. 6. Aliado ao pressuposto da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que se evidencia defronte a premente urgência do particular em retomar o tratamento medicamentoso, conforme prescreveram os médicos que o acompanham, com a advertência enfática do risco de morte. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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