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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020272563AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 3. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 4. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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