TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020280028AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO PÚBLICO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMPERATIVO LEGAL. 1. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela garantia fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome da credora fiduciária (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome da credora fiduciária, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subseqüente à averbação da propriedade, não remanescendo ao devedor nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, cuja condução está afeta à própria credora, assistindo ao fiduciante tão somente o direito de ser contemplado com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada. 3. A apreensão de que, iniciado o procedimento e esgotadas as possibilidades de ser consumada a intimação pessoal dos devedores para emendar sua mora na forma e prazo fixados pelo § 1º daquele preceptivo, vez que se utilizaram de evasivas com o nítido propósito de obstar a consumação da medida, vieram a ser intimados pela via editalícia pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, consoante autorizado pelo § 4º do dispositivo em tela, enseja, em princípio, a validade e eficácia da notificação que lhes fora endereçada, tornando inviável que seja desqualificada em sede antecipatória. 4. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO PÚBLICO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMPERATIVO LEGAL. 1. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela garantia fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome da credora fiduciária (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome da credora fiduciária, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subseqüente à averbação da propriedade, não remanescendo ao devedor nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, cuja condução está afeta à própria credora, assistindo ao fiduciante tão somente o direito de ser contemplado com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada. 3. A apreensão de que, iniciado o procedimento e esgotadas as possibilidades de ser consumada a intimação pessoal dos devedores para emendar sua mora na forma e prazo fixados pelo § 1º daquele preceptivo, vez que se utilizaram de evasivas com o nítido propósito de obstar a consumação da medida, vieram a ser intimados pela via editalícia pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, consoante autorizado pelo § 4º do dispositivo em tela, enseja, em princípio, a validade e eficácia da notificação que lhes fora endereçada, tornando inviável que seja desqualificada em sede antecipatória. 4. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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