TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020290094AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de que seja alcançado o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados os pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, ou no art. 28, § 5º, do CDC. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de que seja alcançado o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados os pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, ou no art. 28, § 5º, do CDC. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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