TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020297193AGI
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DANO MORAL. EMPRESA HOSPEDERIA DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIFUSÃO ELETRÔNICA. SENADORA DA REPÚBLICA. CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE SATÍRICO: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COM O INTUITO DE PROIBIR VAIAS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL. REMOÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. ILICITUDE PATENTE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO. SUPORTE. INVEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos jornalistas e veículos de informação o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na publicação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a difundir sob nítido e inexorável enfoque satírico proposição legislativa que seria da autoria da mandatária nela indicada, pois volvida a proposta a proibir vaias em estádios de futebol durante a copa do mundo de 2014, não alinhando, além da satída, qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da agente pública nela inserida, guardando subserviência aos limites da sátira política, está, em princípio, acobertada pelo direito de expressão e liberdade de manifestação que são resguardados aos seus autores por traduzir simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada. 5. Patentada a natureza satírica da matéria arrostada e sendo a sátira compreendida como forma de expressão, estando acobertada pela liberdade de manifestação e de imprensa, notademente quando enfoca pessoa pública, obstando sua automática qualificação como ato ilícito por não imprecar nenhuma ofensa, ressoa desprovido de verossimilhança o que ventilara a mandatária quanto ao conteúdo injurioso que imprecara à veiculação jornalística que a enfocara de forma a legitimar sua eliminação da rede mundial de computadores e a imediata identificação dos seus autores para fins de responsabilização civil. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DANO MORAL. EMPRESA HOSPEDERIA DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIFUSÃO ELETRÔNICA. SENADORA DA REPÚBLICA. CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE SATÍRICO: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COM O INTUITO DE PROIBIR VAIAS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL. REMOÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. ILICITUDE PATENTE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO. SUPORTE. INVEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos jornalistas e veículos de informação o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na publicação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a difundir sob nítido e inexorável enfoque satírico proposição legislativa que seria da autoria da mandatária nela indicada, pois volvida a proposta a proibir vaias em estádios de futebol durante a copa do mundo de 2014, não alinhando, além da satída, qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da agente pública nela inserida, guardando subserviência aos limites da sátira política, está, em princípio, acobertada pelo direito de expressão e liberdade de manifestação que são resguardados aos seus autores por traduzir simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada. 5. Patentada a natureza satírica da matéria arrostada e sendo a sátira compreendida como forma de expressão, estando acobertada pela liberdade de manifestação e de imprensa, notademente quando enfoca pessoa pública, obstando sua automática qualificação como ato ilícito por não imprecar nenhuma ofensa, ressoa desprovido de verossimilhança o que ventilara a mandatária quanto ao conteúdo injurioso que imprecara à veiculação jornalística que a enfocara de forma a legitimar sua eliminação da rede mundial de computadores e a imediata identificação dos seus autores para fins de responsabilização civil. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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