TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020310279AGI
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS OBSERVADOS - ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM PECUNIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO EM SEDE DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Em relação à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, conforme disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. O abono de permanência está previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la. Aqui, ao contrário da isenção prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, cabendo ao Tesouro do Estado pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição. Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, um plus, já que há ganho na remuneração do servidor. Tratando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, tal decisão somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença, sendo-lhe vedado, pelo artigo 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, antecipar a respectiva medida. A hipótese dos autos insere-se na vedação contida na referida lei, pois se cuida de pedido de pagamento de abono de permanência. A boa-fé do servidor público, aliada ao caráter alimentar da verba, afasta a obrigatoriedade de repetição ao erário, o que também impede a concessão da liminar. Com efeito, a boa-fé no recebimento de valores pagos pela Administração Pública obsta que esta proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, uma vez que seu salário possui caráter alimentar e esses são irrepetíveis. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS OBSERVADOS - ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM PECUNIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO EM SEDE DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Em relação à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, conforme disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. O abono de permanência está previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la. Aqui, ao contrário da isenção prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, cabendo ao Tesouro do Estado pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição. Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, um plus, já que há ganho na remuneração do servidor. Tratando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, tal decisão somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença, sendo-lhe vedado, pelo artigo 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, antecipar a respectiva medida. A hipótese dos autos insere-se na vedação contida na referida lei, pois se cuida de pedido de pagamento de abono de permanência. A boa-fé do servidor público, aliada ao caráter alimentar da verba, afasta a obrigatoriedade de repetição ao erário, o que também impede a concessão da liminar. Com efeito, a boa-fé no recebimento de valores pagos pela Administração Pública obsta que esta proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, uma vez que seu salário possui caráter alimentar e esses são irrepetíveis. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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