TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020325620AGI
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não há interesse recursal em impugná-los. 2. Não há necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que o REsp n° 1.391.198 já foi julgado pelo STJ. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC ou de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 4. A apuração do montante devido depende somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, não sendo necessária a prévia liquidação da sentença. 5. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 6. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 8. Não é possível a fixação de honorários advocatícios em caso de rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Negou-se provimento aos agravos regimentais.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não há interesse recursal em impugná-los. 2. Não há necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que o REsp n° 1.391.198 já foi julgado pelo STJ. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC ou de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 4. A apuração do montante devido depende somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, não sendo necessária a prévia liquidação da sentença. 5. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 6. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 8. Não é possível a fixação de honorários advocatícios em caso de rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Negou-se provimento aos agravos regimentais.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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