TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020331275AGI
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento da prestação é involuntário e escusável, resultando que, presente a comprovação da alegada impossibilidade de realizar a obrigação, a prisão se reveste de ilegalidade e carece de estofo constitucional. 2. Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou apresentação de justificativa plausível ao inadimplemento é capaz de elidir a prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, emergindo que, comprovada essa situação, a realização da coação deve ser afastada por tornar-se inócua e afastada da sua finalidade teleológica, facultando à parte exequente que a ação tenha o seu rito convertido em constrição patrimonial. 3. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante em razão das dificuldades financeiras que o afligem, o que é patenteado pelas diversas execuções que enfrenta e pela inexistência de disponibilidade financeira que o afeta, agregadas à grave enfermidade que o acomete, os fatos não podem ser ignorados, devendo antes ser ponderadas e resolvidos no sentido de induzirem à apreensão de que o inadimplemento em que incidira quanto à obrigação alimentar da sua responsabilidade é escusável, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade da prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar é coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, se evidenciado que o descumprimento da prestação é involuntário e escusável, resultando que, presente a comprovação da alegada impossibilidade de realizar a obrigação, a prisão se reveste de ilegalidade e carece de estofo constitucional. 2. Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou apresentação de justificativa plausível ao inadimplemento é capaz de elidir a prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, emergindo que, comprovada essa situação, a realização da coação deve ser afastada por tornar-se inócua e afastada da sua finalidade teleológica, facultando à parte exequente que a ação tenha o seu rito convertido em constrição patrimonial. 3. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante em razão das dificuldades financeiras que o afligem, o que é patenteado pelas diversas execuções que enfrenta e pela inexistência de disponibilidade financeira que o afeta, agregadas à grave enfermidade que o acomete, os fatos não podem ser ignorados, devendo antes ser ponderadas e resolvidos no sentido de induzirem à apreensão de que o inadimplemento em que incidira quanto à obrigação alimentar da sua responsabilidade é escusável, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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