TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020004097AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Execução individual para cobrança de expurgos inflacionários, reconhecidos em ação civil pública. 1.1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados. 1.2. Recurso interposto para reforma da decisão proferida quanto a ilegitimidade dos poupadores e a incidência dos juros moratórios. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3.1. Jurisprudência do STJ: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4.Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Execução individual para cobrança de expurgos inflacionários, reconhecidos em ação civil pública. 1.1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados. 1.2. Recurso interposto para reforma da decisão proferida quanto a ilegitimidade dos poupadores e a incidência dos juros moratórios. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3.1. Jurisprudência do STJ: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4.Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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