TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020016593AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.AUTOGESTÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. LIMITES IMPOSTOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE SAÚDE AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS ATUARIAIS. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, uma vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), a forma de reajustamento praticado deve pautar-se em critérios atuariais de forma a ser mantido o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos. 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos de autogestão são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada, o que torna inviável que, em sede de antecipação de tutela, a operadora do plano seja proibida de promover qualquer reajustamento nas mensalidades, pois depende a elucidação da controvérsia da comprovação de que os reajustes aplicados e aplicáveis se afiguram abusivos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.AUTOGESTÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. LIMITES IMPOSTOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE SAÚDE AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS ATUARIAIS. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, uma vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), a forma de reajustamento praticado deve pautar-se em critérios atuariais de forma a ser mantido o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos. 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos de autogestão são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada, o que torna inviável que, em sede de antecipação de tutela, a operadora do plano seja proibida de promover qualquer reajustamento nas mensalidades, pois depende a elucidação da controvérsia da comprovação de que os reajustes aplicados e aplicáveis se afiguram abusivos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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