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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020021074AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DECISÃO PARCIAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. 1. Falece interesse recursal do agravante, se a decisão agravada foi parcialmente favorável ao recorrente com a apreciação do mérito do recurso. Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, caput e §1°, do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte e no colendo Tribunal Superior; 3. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS); 4. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (REsp 1392245/DF); 6. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1361800/SP); 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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