TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020026352AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. Não se sustenta o pleito de sobrestamento do feito em razão de o REsp. n° 1-370.899/SP, Resp n° 1.391.198/RS e o Resp n° 1.3923245/DF, processados sob o rito dos recursos repetitivos, terem sido julgados em 21.5.2014, 13.8.2014 e 8.4.2015, respectivamente. 2. Segundo orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça em acórdão relativo a Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos,a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários sobre o saldos das cadernetas de poupança, é incabível a incidência de juros remuneratórios, pois nada foi disposto quanto a esse acréscimo, sob pena de violação a coisa julgada. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. Não se sustenta o pleito de sobrestamento do feito em razão de o REsp. n° 1-370.899/SP, Resp n° 1.391.198/RS e o Resp n° 1.3923245/DF, processados sob o rito dos recursos repetitivos, terem sido julgados em 21.5.2014, 13.8.2014 e 8.4.2015, respectivamente. 2. Segundo orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça em acórdão relativo a Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos,a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários sobre o saldos das cadernetas de poupança, é incabível a incidência de juros remuneratórios, pois nada foi disposto quanto a esse acréscimo, sob pena de violação a coisa julgada. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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