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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020036345AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. LEGITIMIDADE EXECUÇÃO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título, cumprindo asseverar que, caso o título não tenha circulado, o mesmo deveria estar na posse do agravante, que não apresentou nenhum motivo justo que lhe impedisse de juntar aos autos sua via original. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a decisão interlocutória que indefere o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução, por ausência de pressuposto de constituição do processo executivo, qual seja, a apresentação do título cambial. 6. Sendo manifesta a improcedência do de instrumento aviado pelo recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasam estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão singular que lhe negou trânsito com fundamento nos artigos 527, I, e 557, todos do CPC. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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