TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020049395AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. III - Aplica-se a prescrição vintenária para as ações de conhecimento em que são questionados critérios de remuneração de caderneta de poupança e o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva ajuizada contra o IDEC. IV - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP). V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. III - Aplica-se a prescrição vintenária para as ações de conhecimento em que são questionados critérios de remuneração de caderneta de poupança e o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva ajuizada contra o IDEC. IV - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP). V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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