TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020054149AGI
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 3. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. É de vinte anos o prazo prescricional da pretensão de recebimento de juros remuneratórios nas demandas em que se discutem critérios de remuneração das cadernetas de poupança. 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 3. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. É de vinte anos o prazo prescricional da pretensão de recebimento de juros remuneratórios nas demandas em que se discutem critérios de remuneração das cadernetas de poupança. 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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