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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020063637AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. PROVIMENTO LIMINAR. ART. 557, §1º-A, CPC. PENHORA. CONTA SALÁRIO OU FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Em atenção à regra estabelecida no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. III- Agravo regimental não provido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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