TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020063653AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ADVOGADO. INCONFORMISMO. RECURSO AVIADO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE DIREITO AUTÔNOMO. PREPARO. NECESSIDADE. GRATUIDADE LEGALMENTE ASSEGURADA À PARTE. EXTENSÃO AO PATRONO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça legalmente resguardada ao autor de ação acidentária consubstancia direito personalíssimo e incomunicável, não sendo passível de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito próprio e autonômo traduzido na verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada pela sentença (Lei nº 8.213/91, art. 129; Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O advogado, ao aviar pretensão executiva destinada à satisfação da verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada, exercita direito próprio e autônomo, não podendo se valer das prerrogativas legalmente reservadas exclusivamente à parte patrocinada, notadamente a gratuidade de justiça oriunda da natureza da ação formulada em seu nome, resultando dessa regulação que, ao interpor recurso em face de decisão que modulara o crédito que o assiste, deve prepará-lo na forma exigida, sob pena de deserção. 3. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 4. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ADVOGADO. INCONFORMISMO. RECURSO AVIADO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE DIREITO AUTÔNOMO. PREPARO. NECESSIDADE. GRATUIDADE LEGALMENTE ASSEGURADA À PARTE. EXTENSÃO AO PATRONO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça legalmente resguardada ao autor de ação acidentária consubstancia direito personalíssimo e incomunicável, não sendo passível de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito próprio e autonômo traduzido na verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada pela sentença (Lei nº 8.213/91, art. 129; Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O advogado, ao aviar pretensão executiva destinada à satisfação da verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada, exercita direito próprio e autônomo, não podendo se valer das prerrogativas legalmente reservadas exclusivamente à parte patrocinada, notadamente a gratuidade de justiça oriunda da natureza da ação formulada em seu nome, resultando dessa regulação que, ao interpor recurso em face de decisão que modulara o crédito que o assiste, deve prepará-lo na forma exigida, sob pena de deserção. 3. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 4. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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