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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020063653AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ADVOGADO. INCONFORMISMO. RECURSO AVIADO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE DIREITO AUTÔNOMO. PREPARO. NECESSIDADE. GRATUIDADE LEGALMENTE ASSEGURADA À PARTE. EXTENSÃO AO PATRONO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça legalmente resguardada ao autor de ação acidentária consubstancia direito personalíssimo e incomunicável, não sendo passível de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito próprio e autonômo traduzido na verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada pela sentença (Lei nº 8.213/91, art. 129; Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O advogado, ao aviar pretensão executiva destinada à satisfação da verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada, exercita direito próprio e autônomo, não podendo se valer das prerrogativas legalmente reservadas exclusivamente à parte patrocinada, notadamente a gratuidade de justiça oriunda da natureza da ação formulada em seu nome, resultando dessa regulação que, ao interpor recurso em face de decisão que modulara o crédito que o assiste, deve prepará-lo na forma exigida, sob pena de deserção. 3. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 4. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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