TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020070599AGI
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento dominante do C. STJ, a Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças nos processos de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não é necessária nova citação do devedor para cumprir a obrigação. 2. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 4. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento dominante do C. STJ, a Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças nos processos de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não é necessária nova citação do devedor para cumprir a obrigação. 2. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 4. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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