TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020073870AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. ALCANCE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o julgamento da controvérsia relativa à incidência dos juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, afetado à Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, impõe-se sobrestar o curso do presente recurso, em observância do art. 543-C do CPC, já que o mérito a se apreciado diz respeito à aludida questão controvertida. 2. A submissão de matéria jurídica sob o rito prescrito no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de apelação interpostos nos Tribunais (REsp 1111743/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Dje 21/06/2010). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC. ALCANCE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o julgamento da controvérsia relativa à incidência dos juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, afetado à Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, impõe-se sobrestar o curso do presente recurso, em observância do art. 543-C do CPC, já que o mérito a se apreciado diz respeito à aludida questão controvertida. 2. A submissão de matéria jurídica sob o rito prescrito no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de apelação interpostos nos Tribunais (REsp 1111743/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Dje 21/06/2010). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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