TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020074920AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS SUBSEQÜENTES. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 2.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. Quanto à incidência de expurgos de outros períodos, o STJ, ao julgar o Resp. 1.392.245/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento de que: Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS SUBSEQÜENTES. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 2.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 3. Quanto à incidência de expurgos de outros períodos, o STJ, ao julgar o Resp. 1.392.245/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento de que: Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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