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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020082853AGI

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO CANCELADO. IMPOSSIBILIADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 2. Conquanto seja assegurado ao beneficiário, em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo em razão da extinção do plano, o direito de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar e sem necessidade de cumprimento de nova carência, carece de verossimilhança, deixando desguarnecido de plausibilidade o direito invocado, a argumentação desenvolvida pela participante destinada a assegurar que continue integrando o plano de natureza coletiva cancelado, haja vista a existência de regramento normativo que legitima o cancelamento nas condições pautadas e diante da inviabilidade de preservação da participação em plano de saúde já inexistente. 3. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 05/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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