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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020083132AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 55, § 2º, DA LEI 8.666/93. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, figura, como cláusula necessária em todo contrato administrativo, a fixação do foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual. 2.Como desdobramento da incidência do regime de direito público, é inafastável a observância da regra do artigo 55, § 2º, da Lei 8.666/93, tendo em conta que, em direito público, a autonomia da vontade é arrefecida pela prevalência do interesse público. Com efeito, fica afastada a conclusão de que a dita regra disciplina competência relativa, tornando, com efeito, inapropriada a menção à Súmula nº 33 do e. STJ. 3.Revela-se ineficaz, por ferir regra legal de observância necessária em contratos administrativos, a cláusula de eleição do foro de Brasília, razão pela qual é possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo cível de Brasília com a determinação da remessa dos autos ao juízo da comarca da sede da Administração Pública. Precedentes desta Corte em situações análogas (Acórdão n.839700, 6ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015 e Acórdão n.782848, 1ª Turma Cível e DJE: 05/05/2014). 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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