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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020083454AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para excluir os juros remuneratórios e limitar o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores ao saldo existente à época do Plano Verão. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP 1.391.198/RS). 3. No que se refere aos expurgos de outros períodos, restou definido no julgamento do RESP 1.392.245/DF, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 4. Os juros de mora, para os casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4.1. Jurisprudência do STJ: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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