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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020086670AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE Nº 27. APLICABILIDADE. RATIO DECIDENDI SEMELHANTE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PELO CONVENCIMENTO. 1. Amotivação implícita é legítima ao representar a adoção de uma tese incompatível com outra implicando rejeição desta, de forma tácita. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. De acordo com doutrina, a adequada motivação é fator de legitimação da decisão jurisdicional como ato do Estado e exerce papel fundamental na missão pacificadora atribuída ao Poder Judiciário. A contrapartida da liberdade de julgar é a adequada motivação, que não é definida discricionariamente pelo juiz, mas decorre da Constituição e das leis processuais às quais, aqui, sim, está ele inteiramente vinculado. 4. Para determinar a aplicação de uma determinada súmula vinculante, há que se verificar se as reiteradas decisões são constituídas de precedentes formados a partir de ratio decidendi semelhantes. 5. No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à (a) licitude da oferta, venda e cobrança das ligações feitas no serviço de 'caixa de mensagens' ou 'caixa postal' feita aos consumidores usuários do serviço de telefonia móvel celular...; (b) restituição das quantias arrecadadas; (c) condenação das operadores por danos morais; e (d) aplicação de dano punitivo contra as rés. 6. Não se está a discutir o contrato de concessão do serviço de telefonia entre a agência reguladora e a concessionária agravante. O que se discute é o contrato de utilização dos serviços entre a consumidora agravada e a prestadora agravante 7. Em assim sendo, considerada a altíssima coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais das reiteradas decisões que fundamentam a edição da referida súmula, há que se realizar o teor da Súmula Vinculante nº 27 ao presente caso. 8. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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