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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020099623AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. Alegitimidade de todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 - e não apenas aqueles que eram associados ao IDEC -, restou assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial - REsp 1391198/RS. 3. Também restou pacificada a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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