TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020113037AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Cível, há óbice para a admissão do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente contrário ao entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETIVIVOS. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Cível, há óbice para a admissão do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, porquanto manifestamente contrário ao entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o STJ já se pronunciou, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no sentido de que os juros remuneratórios sobre contas de caderneta de poupança, objeto de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, somente são cabíveis se houver expressamente estabelecida sua incidência no julgado exequendo. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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