TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020118967AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental diante de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça considerada obrigatória para instrução do recurso. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão de intimação do decisum impugnado, documento considerado obrigatório, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil.2.1. É do agravante a obrigação de instruir e conferir a petição do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, que devem ser apresentadas no momento da interposição do recurso. Portanto, é incabível a imputação de erro à Secretaria do Juízo de origem por ausência de juntada, nos autos originais, do referido documento. 3.Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental diante de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça considerada obrigatória para instrução do recurso. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão de intimação do decisum impugnado, documento considerado obrigatório, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil.2.1. É do agravante a obrigação de instruir e conferir a petição do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, que devem ser apresentadas no momento da interposição do recurso. Portanto, é incabível a imputação de erro à Secretaria do Juízo de origem por ausência de juntada, nos autos originais, do referido documento. 3.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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