TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020122494AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (TJDFT, 20130020208823AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 13/09/2013. Pág.: 194). 4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (TJDFT, 20130020208823AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 13/09/2013. Pág.: 194). 4. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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