TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020128783AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OCORRÊNCIA. REFLEXOS NOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva. 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou decidido que os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Ajurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não há liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 467-B do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança dos exequentes e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 5. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provimento. Unânime.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OCORRÊNCIA. REFLEXOS NOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva. 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou decidido que os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Ajurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não há liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 467-B do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança dos exequentes e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 5. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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