TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020133127AGI
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à agregação dos expurgos subsequentes e juros remuneratórios ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual por esta instância revisora e se encontram, inclusive, submetidas à apreciação do órgão recursal superior, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão no âmbito ordinário, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, sob pena de caracterização da litispendência e ofensa à preclusão que se aperfeiçoara no âmbito desta instância revisora. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à agregação dos expurgos subsequentes e juros remuneratórios ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual por esta instância revisora e se encontram, inclusive, submetidas à apreciação do órgão recursal superior, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão no âmbito ordinário, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, sob pena de caracterização da litispendência e ofensa à preclusão que se aperfeiçoara no âmbito desta instância revisora. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO