TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020135583AGI
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - LEGIMIDADE DOS EXEQUENTES - SUSPENSAO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - MARCO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.Há inovação recursal quando o recorrente pretende a análise, no agravo regimental, de matéria que não foi objeto do agravo de instrumento. 2. Aparte executada/agravante não tem interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do processo, em razão da matéria discutida nos REsp 1.392.245 (juros remuneratórios), se a r. decisão agravada foi favorável ao executado, determinando a exclusão de tais juros do cálculo do débito. 3. Não é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdãos proferido no REsp 1.391.198, se em tal recurso houve decisão determinando a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia somente até o julgamento de citado recurso especial e não até o trânsito em julgado dos mesmos. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. Conheceu-se, em parte, do agravo regimental do executado e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - LEGIMIDADE DOS EXEQUENTES - SUSPENSAO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - MARCO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.Há inovação recursal quando o recorrente pretende a análise, no agravo regimental, de matéria que não foi objeto do agravo de instrumento. 2. Aparte executada/agravante não tem interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do processo, em razão da matéria discutida nos REsp 1.392.245 (juros remuneratórios), se a r. decisão agravada foi favorável ao executado, determinando a exclusão de tais juros do cálculo do débito. 3. Não é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdãos proferido no REsp 1.391.198, se em tal recurso houve decisão determinando a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia somente até o julgamento de citado recurso especial e não até o trânsito em julgado dos mesmos. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. Conheceu-se, em parte, do agravo regimental do executado e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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